segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Contrato de trabalho desportivo

Entende-se por contrato de trabalho desportivo aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta;

Praticante desportivo profissional aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;

Contrato de formação desportiva o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

Empresário desportivo a pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;

Entidade formadora as pessoas singulares ou colectivas desportivas que garantam um ambiente de trabalho e os meios humanos e técnicos adequados á formação desportiva a ministrar;

Formando os jovens praticantes que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos e tenham assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Vistam a Toga II

"O julgamento estava marcado para pouco depois das nove horas. Olhei para a porta onde estavam afixados os avisos de greve e um desses dizia que um dos pontos a reinvindicar eram o acesso ao direito e aos tribunais. No meu espírito fez-se logo luz ......................................................!

Em Vistam a Toga II

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

O Fim da procuradoria Ilicita

Quase 400 falsos advogados em Lisboa e no Porto
21-08-2009
Sentença inédita do Tribunal de Amarante condena empresário de cobrança de dívidas por procuradoria ilícita. Lisboa e Porto contabilizam 408 casos de processos de falsos advogados que chegaram à Ordem dos Advogados e ainda não estão terminados. Só em Lisboa são 86 os casos de falsos juristas com actividade ilegal e 54 de advogados com inscrição suspensaSão quase 400 as queixas de falsos advogados pendentes na Ordem dos Advogados (OA), nos conselhos distritais de Lisboa e do Porto.Só Lisboa contabiliza 339 casos de queixas do crime de procuradoria ilícita - exercício de uma actividade exclusiva de advogado por não juristas - que, neste momento, estão na fase de inquérito ou já em julgamento. No Porto estão pendentes 69 processos, sendo que só este ano entraram 31 casos para investigação pelas autoridades competentes.Nesta estatística inclui-se o caso mais recente do empresário de Gaia que foi condenado, no final de Julho, a 80 dias de multa - com a obrigatoriedade de pagar ao Estado 560 euros - e 1400 euros à Ordem dos Advogados pelo crime de procuradoria ilícita. O caso já foi julgado, mas a sentença, de 28 de Julho, ainda não transitou em julgado e pode ainda ser alvo de recurso.Segundo a decisão, a que o DN teve acesso, "o arguido ofereceu e praticou actos que são reservados a licenciados em direito inscritos na Ordem dos Advogados". Em causa, a cobrança de dívidas que o arguido exercia sem ter competência legal para essa actividade (ver caixa ao lado).O tribunal deu como provado que a empresa do condenado, Dívidas e Companhia, exerceu, nos anos de 2004 e 2005, um serviço de cobrança e negociação de dívidas junto de devedores de Amarante, Arouca e Matosinhos. O juiz considerou que o arguido "agiu com dolo e usou formas de persuasão próximas da coacção e extorsão". Porém, apesar do crime estar previsto na lei como punível com a pena de prisão até um ano ou pena de multa, o juiz encarregado do processo determinou apenas a multa. Na audiência de julgamento, uma das testemunhas admitiu que chegou a ser coagida e ameaçada a pagar, porque "senão podiam a deixar ficar mal em qualquer momento".Contactado pelo DN, o presidente do Conselho Distrital do Porto admitiu que "esta decisão abre um precedente positivo porque são raros os casos em que o crime de procuradoria ilícita é punido só por si", explica Guilherme Figueiredo (ver entrevista na página ao lado). E assume que as razões estão relacionadas com a "falta de sensibilidade das magistraturas para as condenações por este crime". Segundo o advogado, é preciso "que o Estado assuma as suas responsabilidades e saiba que o sistema tem de funcionar".Opinião que é partilhada por Carlos Pinto de Abreu, presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados: "Os tribunais ainda não estão devidamente sensibilizados para a gravidade da usurpação de funções e para a realidade da procuradoria ilícita." Porém, Carlos Pinto de Abreu defende que a pena deste caso concreto é demasiado leve. E denuncia que "a percentagem de arquivamento destes casos é muito alta", explica o advogado, presidente do CDL, que hoje lança uma campanha em alguns jornais de combate a esta actividade paralela com o mote "não faça direito por linhas tortas".Em causa, indivíduos que se dedicam à cobrança de créditos sem que tenham autorização legal, serviços jurídicos em condomínios assegurados por empresas não autorizadas ou mesmo a prática de actos por falsos juristas.Segundo dados do Conselho Distrital de Lisboa, a que o DN teve acesso, na maioria dos casos, esta actividade paralela é exercida por "particulares", ou seja, falsos juristas. Que totalizam 86 processos no tal universo de 339 casos. Seguidos por advogados que estão actualmente com penas suspensas pela Ordem dos Advogados, sociedades de contabilidade e ainda sociedades de cobranças, como este caso de Amarante.Diário de NotíciasFilipa Ambrósio de Sousa21 de Agosto de 2009
Extraido de www.oa.pt